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Art. 1, § 5º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.