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LeiJuris

Art. 1, § 6º

Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969

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É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
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