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Art. 1, § 4º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.