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Art. 3, § 9º — Alienação Fiduciária e Busca e Apreensão — Decreto-Lei nº 911/1969
Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão.