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Art. 1

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

Art. 1

O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóvel rural na forma prevista nesta Lei.

Art. 1, § 1º

Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.

Art. 1, § 2º

Redação dada pela Lei nº 13.986/2020

As restrições estabelecidas nesta Lei não se aplicam:

Art. 1, § 2º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

aos casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta Lei;

Art. 1, § 2º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira;

Art. 1, § 2º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.986/2020

aos casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma. . . .

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