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Art. 1, § 1º — Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971
Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.