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Art. 12

Aquisicao de Imovel Rural por Estrangeiro - Lei n 5.709/1971

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, não poderá ultrapassar a um quarto da superfície dos Municípios onde se situem, comprovada por certidão do Registro de Imóveis, com base no livro auxiliar de que trata o art. 10.

Art. 12, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada Município, de mais de 40% (quarenta por cento) do limite fixado neste artigo.

Art. 12, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam excluídas das restrições deste artigo as aquisições de áreas rurais:

Art. 12, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
inferiores a 3 (três) módulos;

Art. 12, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
que tiverem sido objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular devidamente protocolado no Registro competente, e que tiverem sido cadastradas no INCRA em nome do promitente comprador, antes de 10 de março de 1969;

Art. 12, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando o adquirente tiver filho brasileiro ou for casado com pessoa brasileira sob o regime de comunhão de bens.

Art. 12, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O Presidente da República poderá, mediante decreto, autorizar a aquisição além dos limites fixados neste artigo, quando se tratar de imóvel rural vinculado a projetos julgados prioritários em face dos planos de desenvolvimento do País.

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