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Art. 15

Assinaturas Eletronicas com Entes Publicos - Lei n 14.063/2020

Art. 15

revogada

O art. 35 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 , passa vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º: “Art. 35. a) ; b) ; c) . I - que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; II - que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e III - que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional. § 1º O receituário de medicamentos terá validade em todo o território nacional, independentemente do ente federativo em que tenha sido emitido, inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos da regulação. § 2º As receitas em meio eletrônico, ressalvados os atos internos no ambiente hospitalar, somente serão válidas se contiverem a assinatura eletrônica avançada ou qualificada do profissional e atenderem aos requisitos de ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou do Ministro de Estado da Saúde, conforme as respectivas competências. § 3º É obrigatória a utilização de assinaturas eletrônicas qualificadas para receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e para atestados médicos em meio eletrônico.”

Art. 15, inciso I

que seja escrita no vernáculo, redigida sem abreviações e de forma legível e que observe a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;

Art. 15, inciso II

que contenha o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; e

Art. 15, inciso III

que contenha a data e a assinatura do profissional de saúde, o endereço do seu consultório ou da sua residência e o seu número de inscrição no conselho profissional.

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