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LeiJuris

Art. 16-A, § 7º

Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998

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Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988 .
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