Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 16-A, § 7º — Bens Imoveis da Uniao - Lei n 9.636/1998
Para os fins desta Lei, considera-se faixa de segurança a extensão de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei n 7.661, de 16 de maio de 1988 .