Art. 12
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O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2 , e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 12, § 1
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Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da Ufir na data da concessão.
Art. 12, § único
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Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:
Art. 12, § único, inciso I
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consolidado na data do pedido; e
Art. 12, § 1, inciso I
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consolidado na data do pedido; e
Art. 12, § único, inciso II
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considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
Art. 12, § 1, inciso II
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considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.
Art. 12, § 2
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No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 12, § 3
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O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 12, § 4
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Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.