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LeiJuris

Art. 12

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 12

Grifarselecione o texto para grifar
O débito objeto do parcelamento, nos termos desta Lei, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, na forma do disposto no art. 11 e seu § 2 , e dividido pelo número de parcelas restantes.

Art. 12, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da Ufir na data da concessão.

Art. 12, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Cumpridas as condições estabelecidas no art. 11, o parcelamento será:

Art. 12, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
consolidado na data do pedido; e

Art. 12, § 1, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
consolidado na data do pedido; e

Art. 12, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de noventa dias contados da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

Art. 12, § 1, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
considerado automaticamente deferido quando decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido de parcelamento sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado.

Art. 12, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.

Art. 12, § 3

Grifarselecione o texto para grifar
O valor mínimo de cada parcela será fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 12, § 4

Grifarselecione o texto para grifar
Mensalmente, cada órgão ou entidade publicará demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências.

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