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Art. 12, § 1 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - Ufir terão o seu valor convertido em moeda nacional, adotando-se, para esse fim, o valor da Ufir na data da concessão.