Art. 13-A
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O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1 e 2 da Lei Complementar n 110, de 29 de junho de 2001 , será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1 e 2 do art. 13 e no art. 14 desta Lei.
Art. 13-A, § 1
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O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.
Art. 13-A, § 2
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Para fins do disposto no § 1 deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , e, se for o caso, no Decreto-Lei n 1.025, de 21 de outubro de 1969 .
Art. 13-A, § 3
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O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.
Art. 13-A, § 4
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A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 13-A, § 5
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É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput , exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.