Art. 15
Grifarselecione o texto para grifar
Observados os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
Art. 15, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
96 (noventa e seis) prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
Art. 15, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
72 (setenta e duas) prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998;
Art. 15, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
60 (sessenta) prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
Art. 15, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
Art. 15, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A vedação de que trata o art. 14, na hipótese a que se refere este artigo, não se aplica a entidades esportivas e entidades assistenciais, sem fins lucrativos.
Art. 15, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13.
Art. 15, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
Art. 15, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
O Ministro de Estado da Fazenda fixará requisitos e condições especiais para o parcelamento previsto no caput deste artigo.