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Art. 19-A, inciso II — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993 , ou, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;