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Art. 19-C

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 19-C

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive poderá desistir de recursos interpostos, e autorizar a realização de acordos em fase de cumprimento de sentença, a fim de atender a critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

Art. 19-C, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.

Art. 19-C, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.

Art. 19-C, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.

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