Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 26, § 3, inciso IV — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;