Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 27

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Art. 27

Grifarselecione o texto para grifar
Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Art. 27, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de pedido de restituição de tributos;

Art. 27, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

Art. 27, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;

Art. 27, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de homologação de compensação;

Art. 27, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e

Art. 27, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6 do art. 19.

Mapa mental

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Procuradorias e AGU? Veja a trilha de Procuradoria

Artigos relacionados