Art. 27
Grifarselecione o texto para grifar
Não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Art. 27, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de pedido de restituição de tributos;
Art. 27, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
Art. 27, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de reembolso do salário-família e do salário-maternidade;
Art. 27, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
quando se tratar de homologação de compensação;
Art. 27, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
nos casos de redução de penalidade por retroatividade benigna; e
Art. 27, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
nas hipóteses em que a decisão estiver fundamentada em decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, em súmula vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e no disposto no § 6 do art. 19.