Art. 37-B
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Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais.
Art. 37-B, § 1
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O disposto neste artigo somente se aplica aos créditos inscritos em Dívida Ativa e centralizados nas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Procuradorias Seccionais Federais, nos termos dos §§ 11 e 12 do art. 10 da Lei n 10.480, de 2 de julho de 2002 , e do art. 22 da Lei n 11.457, de 2007 .
Art. 37-B, § 2
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O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 9 .
Art. 37-B, § 3
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Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, o valor correspondente a uma prestação.
Art. 37-B, § 4
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O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
Art. 37-B, § 5
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Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente no prazo de noventa dias, contado da data da protocolização do pedido.
Art. 37-B, § 6
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O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Art. 37-B, § 7
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O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
Art. 37-B, § 8
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O devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 37-B, § 9
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O valor mínimo de cada prestação mensal será definido por ato do Procurador-Geral Federal.
Art. 37-B, § 10
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O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 37-B, § 11
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A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Art. 37-B, § 12
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Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Art. 37-B, § 13
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Observadas as condições previstas neste artigo, será admitido reparcelamento dos débitos, inscritos em Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
Art. 37-B, § 14
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A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:
Art. 37-B, § 14, inciso I
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10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
Art. 37-B, § 14, inciso I
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vinte por cento do total dos débitos consolidados; ou
Art. 37-B, § 14, inciso II
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20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 37-B, § 14, inciso II
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cinqüenta por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
Art. 37-B, § 15
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Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas neste artigo.
Art. 37-B, § 16
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O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.
Art. 37-B, § 17
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A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo compete privativamente às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados e às Procuradorias Seccionais Federais.
Art. 37-B, § 18
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A Procuradoria-Geral Federal editará atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.
Art. 37-B, § 19
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Mensalmente, a Procuradoria-Geral Federal divulgará, no sítio da Advocacia-Geral da União, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.
Art. 37-B, § 20
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Ao disposto neste artigo aplicam-se subsidiariamente as regras previstas nesta lei para o parcelamento dos créditos da Fazenda Nacional.