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Art. 37, § 2º

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

Redação dada pela Lei nº 12.548/2011

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Os créditos referidos no caput deste artigo poderão ser parcelados em até 30 (trinta) parcelas mensais, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e condições por ele estabelecidas, incidindo sobre cada parcela a pagar os juros de mora previstos neste artigo.
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