Art. 8B
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA.
Art. 8B, § 1º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.
Art. 8B, § 2º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.
Art. 8B, § 3º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Caberá apelação da decisão proferida:
Art. 8B, § 3º, inciso I
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pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;
Art. 8B, § 3º, inciso II
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pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.
Art. 8B, § 4º
Incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001
Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo.