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Art. 16

Classes de faturamento das serventias — Provimento CNJ nº 243/2026

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
Para os fins deste Provimento e dos demais atos normativos correlatos, as serventias extrajudiciais serão enquadradas segundo a receita bruta semestral da unidade de serviço, apurada na forma do art. 2º, XXIV, adotando-se como referência os limites estabelecidos para cada classe e respectivas subclasses

Art. 16, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Classe 1 receita bruta semestral não superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), organizando-se em três faixas equivalentes, calculadas sobre esse montante: Subclasse A, até um terço do teto; Subclasse B, acima de um terço e até dois terços; Subclasse C, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

Art. 16, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Classe 2: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 1 e não superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), distribuindo-se igualmente em três segmentos proporcionais ao respectivo teto: Subclasse D, até um terço do limite da classe; Subclasse E, acima de um terço e até dois terços; Subclasse F, acima de dois terços e até o valor integral estabelecido para a classe;

Art. 16, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
Classe 3: receita bruta semestral superior ao teto da Classe 2, sendo suas subdivisões definidas por múltiplos daquele valor: Subclasse G, até três vezes esse valor; Subclasse H, acima de três e até seis vezes; Subclasse I, acima de seis e até doze vezes esse valor; e Subclasse J, acima de doze vezes o mesmo referencial.

Art. 16, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O enquadramento da serventia será reavaliado anualmente, com base na média das receitas brutas semestrais do exercício imediatamente anterior, produzindo efeitos para o período subsequente, observados os prazos de adaptação previstos neste Provimento.

Art. 16, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os limites monetários definidos neste artigo serão automaticamente atualizados a cada ano de vigência deste Provimento, cabendo à Corregedoria Nacional de Justiça divulgar os valores atualizados.

Art. 16, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a postergação dos requisitos estruturais mínimos das Etapas 1 e 2, ressalvado o regime de transição do art. 20-A; ”

Art. 16, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A migração de classe ou de subclasse não produzirá efeitos imediatos quando a variação da receita bruta semestral da serventia não ultrapassar dez por cento do limite superior da faixa anterior, hipótese em que será exigida consolidação por dois ciclos consecutivos, aplicando-se a regra tanto à migração ascendente quanto à descendente.

Art. 16, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
As serventias da Classe 1, em especial as da Subclasse A, serão destinatárias prioritárias das medidas de apoio técnico e dos programas de adequação instituídos pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como dos recursos assistências eventualmente disponíveis, nos Operadores Nacionais, que, na forma da lei e dos atos que os disciplinam, venham a ser disponibilizados para essa finalidade.

Art. 16, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria Nacional de Justiça monitorará, a cada ciclo anual, a distribuição das serventias entre as classes e publicará relatório com os resultados apurados, do qual poderá resultar proposta fundamentada de revisão dos limites monetários, instruída com estudo técnico e submetida a consulta prévia às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 2º. ” “Art. 20. A implementação inicial obrigatória dos requisitos previstos neste Provimento, correspondente à conclusão das Etapas 1 e 2 do Anexo IV, relativas à governança, à conformidade legal, à infraestrutura e à continuidade operacional, deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de entrada em vigor do Provimento n. 243, de 21 de julho de 2026:

Art. 16, § 5º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
180 (cento e oitenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 3;

Art. 16, § 5º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
240 (duzentos e quarenta) dias, para as serventias enquadradas na Classe 2;

Art. 16, § 5º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
300 (trezentos) dias, para as serventias enquadradas na Classe 1.

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