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LeiJuris

Art. 128

Código Eleitoral

Art. 128

Compete aos secretários:

Art. 128, inciso I

distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

Art. 128, inciso II

lavrar a ata da eleição;

Art. 128, inciso III

cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Art. 128, § único

As atribuições mencionadas no n.º 1 serão exercidas por um dos secretários e os constantes dos nºs. II e III pelo outro.

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