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LeiJuris

Art. 163

Código Eleitoral

Art. 163

Iniciada a apuração da urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

Art. 163, § único

Em caso de interrupção por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

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