Art. 233-A
Redação dada pela Lei nº 13.165/2015
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Aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado o direito de votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos Municípios com mais de cem mil eleitores.
Art. 233-A, § 1
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das regras seguintes:
Art. 233-A, § 1, inciso I
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até quarenta e cinco dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar;
Art. 233-A, § 1, inciso II
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República;
Art. 233-A, § 1, inciso III
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Art. 233-A, § 2
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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Os membros das Forças Armadas, os integrantes dos órgãos de segurança pública a que se refere o da Constituição Federal, bem como os integrantes das guardas municipais mencionados no § 8 do mesmo , poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições.
Art. 233-A, § 3
Incluído pela Lei nº 13.165/2015
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As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no § 2 enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até quarenta e cinco dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição com indicação das seções eleitorais de origem e destino.
Art. 233-A, § 4
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Os eleitores mencionados no § 2 , uma vez habilitados na forma do § 3 , serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas no § 3 independentemente do número de eleitores do Município.