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LeiJuris

Art. 208

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 208

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:

Art. 208, inciso I

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

a recepção pelos tabeliães de notas e de protestos ocorrerá por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo;

Art. 208, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

a recepção pelos oficiais de registro ocorrerá por meio: a) preferencialmente, do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp e dos sistemas que o integra (especialmente os indicados nos incisos I a III do § 1º do art. 211 deste Código); ou b) de sistema ou plataforma facultativamente mantidos em suas próprias serventias, desde que tenham sido produzidos por meios que permitam certeza quanto à autoria e integridade, sejam interoperáveis com o Serp e comunicados ao ONR todos os protocolos recebidos e seus andamentos, nos termos estabelecidos em ITN a ser editada para este fim, para fins de estatística e acompanhamento registral on-line.

Art. 208, § 1º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:

Art. 208, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

o documento público ou particular gerado eletronicamente em PDF/A e assinado, por todos os signatários (inclusive testemunhas), com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código);

Art. 208, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

o documento público ou particular para qual seja exigível a assinatura apenas do apresentante, desde que gerado eletronicamente em PDF/A e assinado por aquele com assinatura eletrônica qualificada ou com assinatura eletrônica avançada admitida perante os serviços notariais e registrais ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código);

Art. 208, § 1º, inciso III

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

a certidão ou o traslado notarial gerado eletronicamente em PDF/A ou XML e assinado por tabelião de notas, seu substituto ou preposto;

Art. 208, § 1º, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

os documentos desmaterializados por qualquer notário ou registrador, gerados em PDF/A e assinados por ele, seus substitutos ou prepostos com assinatura qualificada ou avançada;

Art. 208, § 1º, inciso V

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado;

Art. 208, § 2º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 10.278, de 18 de março de 2020 , inclusive os que utilizem assinatura eletrônica qualificada ou avançada admitida perante os registros públicos ( art. 17, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.015/1973 ; art. 38, § 2º, da Lei n. 11.977/2009 ; art. 285, I, deste Código).

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