Art. 210-P
Grifarselecione o texto para grifar
Cumprirá ao ONR implementar, manter e operar mecanismos permanentes de monitoramento, auditoria e análise dos fluxos de extratos eletrônicos encaminhados e processados no âmbito das serventias de registro de imóveis, como instrumento de governança regulatória, supervisão sistêmica e prevenção de riscos, com vistas à identificação de padrões atípicos, falhas sistêmicas, inconsistências recorrentes, indícios de uso, recepção e/ou processamento inadequados, irregularidades operacionais ou quaisquer anomalias que possam comprometer a regularidade, a segurança, a eficiência, a eficácia, a confiabilidade ou a uniformidade do sistema.
Art. 210-P, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Identificadas anomalias, cuja repercussão se restrinja ao âmbito de uma única serventia, ou à circunscrição territorial de uma única unidade da federação, o ONR deverá comunicar o fato, de forma circunstanciada e tempestiva, ao Juízo Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria local, instruindo a comunicação com os elementos técnicos e informacionais necessários à adequada apuração e adoção das providências cabíveis.
Art. 210-P, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Verificadas anomalias que revelem impacto potencial ou efetivo de natureza estadual, distrital, regional ou nacional, que possam afetar a interoperabilidade, a padronização, a integridade dos dados, a segurança jurídica dos atos registrais ou a regular e eficaz prestação do serviço em mais de uma unidade da federação, o ONR deverá comunicar o ocorrido à Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 210-P, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
As comunicações previstas neste artigo deverão conter descrição objetiva do evento identificado, delimitação de sua extensão territorial, análise preliminar de causas e riscos, indicação das medidas técnicas adotadas ou recomendadas e, quando cabível, proposta de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou tecnológico.
Art. 210-P, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O dever de monitoramento e de comunicação não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, nem substitui os deveres funcionais dos oficiais de registro de imóveis, constituindo instrumento complementar de supervisão sistêmica, prevenção de falhas e aprimoramento contínuo do ambiente nacional de recepção, confiabilidade e processamento de extratos eletrônicos.