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LeiJuris

Art. 210-P

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 210-P

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Cumprirá ao ONR implementar, manter e operar mecanismos permanentes de monitoramento, auditoria e análise dos fluxos de extratos eletrônicos encaminhados e processados no âmbito das serventias de registro de imóveis, como instrumento de governança regulatória, supervisão sistêmica e prevenção de riscos, com vistas à identificação de padrões atípicos, falhas sistêmicas, inconsistências recorrentes, indícios de uso, recepção e/ou processamento inadequados, irregularidades operacionais ou quaisquer anomalias que possam comprometer a regularidade, a segurança, a eficiência, a eficácia, a confiabilidade ou a uniformidade do sistema.

Art. 210-P, § 1º

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Identificadas anomalias, cuja repercussão se restrinja ao âmbito de uma única serventia, ou à circunscrição territorial de uma única unidade da federação, o ONR deverá comunicar o fato, de forma circunstanciada e tempestiva, ao Juízo Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria local, instruindo a comunicação com os elementos técnicos e informacionais necessários à adequada apuração e adoção das providências cabíveis.

Art. 210-P, § 2º

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Verificadas anomalias que revelem impacto potencial ou efetivo de natureza estadual, distrital, regional ou nacional, que possam afetar a interoperabilidade, a padronização, a integridade dos dados, a segurança jurídica dos atos registrais ou a regular e eficaz prestação do serviço em mais de uma unidade da federação, o ONR deverá comunicar o ocorrido à Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 210-P, § 3º

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As comunicações previstas neste artigo deverão conter descrição objetiva do evento identificado, delimitação de sua extensão territorial, análise preliminar de causas e riscos, indicação das medidas técnicas adotadas ou recomendadas e, quando cabível, proposta de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou tecnológico.

Art. 210-P, § 4º

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O dever de monitoramento e de comunicação não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias dos Tribunais de Justiça, nem substitui os deveres funcionais dos oficiais de registro de imóveis, constituindo instrumento complementar de supervisão sistêmica, prevenção de falhas e aprimoramento contínuo do ambiente nacional de recepção, confiabilidade e processamento de extratos eletrônicos.

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