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LeiJuris

Art. 228-I

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 228-I

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ disporão de órgão técnico, dentro de suas respectivas estruturas, denominados Comitê de Normas Técnicas, com a sigla CNT seguida da sigla de cada Operador, incumbidos da edição de Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) destinadas ao detalhamento de orientações aos oficiais de registros públicos sobre o cumprimento de determinações legais ou normativos que digam respeito às plataformas, sistemas e serviços eletrônicos.

Art. 228-I, § 1º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As Instruções Técnicas de Normalização (ITNs) aprovadas pelo ONSERP, ONR, ON-RCPN e ONRTDPJ entram em vigor imediatamente após a publicação pelo respectivo Operador, independentemente de homologação do Agente Regulador.

Art. 228-I, § 2º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Concomitantemente com a publicação, as ITNs deverão ter seu acesso disponibilizado de forma eletrônica ao Agente Regulador, com aviso ou alerta sobre a inclusão no sistema dos Operadores.

Art. 228-I, § 3º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As ITNs ficam sujeitas, a qualquer tempo, à suspensão cautelar e à cassação, caso exorbitem da atribuição de normalização dos Operadores ou incorram em colidência com disposição legal ou normativa, o que pode ser feito de ofício pelo Agente Regulador ou a requerimento de qualquer interessado.

Art. 228-I, § 4º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Cada Operador deverá manter registro das ITNs, atualizado e de fácil acesso ao público e ao Agente Regulador, com histórico de alterações, revogações, suspensões ou cassações.

Art. 228-I, § 5º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As matérias que não possam ser objeto de ITN poderão ser encaminhadas ao Agente Regulador como proposta de alteração ou edição de norma administrativa.

Art. 228-I, § 6º

incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Caso seja recorrente a extrapolação de atribuições por qualquer dos Operadores, a edição de ITNs poderá ser suspensa pelo Agente Regulador, e toda a pretensão regulatória deverá ser objeto de proposta de provimento ou decisão normativa, conforme § 5º.

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