Art. 25
As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:
Art. 25, inciso I
2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;
Art. 25, inciso II
10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.
Art. 25, § 1º
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:
Art. 25, § 1º, inciso I
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;
Art. 25, § 1º, inciso II
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.
Art. 25, § 2º
As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.
Art. 25, § 3º
Redação dada pela Lei nº 13.137/2015
No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida.
Art. 25, § 4º
Incluído pela Lei nº 13.137/2015
Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.