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Art. 25

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 25

As alíquotas das contribuições incidentes sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 são as seguintes:

Art. 25, inciso I

2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/PASEP;

Art. 25, inciso II

10,68% (dez inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), no caso da COFINS.

Art. 25, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.137/2015

No caso de vendas realizadas para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas de que trata o caput ficam reduzidas em:

Art. 25, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei nº 13.137/2015

19,82% (dezenove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), no caso da Contribuição para o PIS/Pasep;

Art. 25, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei nº 13.137/2015

20,03% (vinte inteiros e três centésimos por cento), no caso da Cofins.

Art. 25, § 2º

As alíquotas de que tratam o caput e o § 1º aplicam-se inclusive sobre a receita decorrente da venda dos produtos de que trata o art. 14 auferida pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto sobre as receitas auferidas pelas pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES NACIONAL.

Art. 25, § 3º

Redação dada pela Lei nº 13.137/2015

No caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 14, aplica-se à pessoa jurídica executora da encomenda o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004 , independentemente do regime de apuração a que está submetida.

Art. 25, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.137/2015

Na hipótese de inobservância das condições estabelecidas para aplicação das alíquotas de que trata o § 1º, a pessoa jurídica alienante dos produtos de que trata o art. 14 responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento das contribuições que deixaram de ser pagas em decorrência das reduções de alíquotas previstas naquele parágrafo, com os acréscimos cabíveis.

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