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Art. 7, § 2º — Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.