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LeiJuris

Art. 7, § 2º

Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967

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Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sôbre o imóvel e suas rendas.
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