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Art. 7, § 4º — Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sôbre coisas alheias, registrando-se a transferência.