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Art. 7, § 3º — Concessao de Uso e Direito de Superficie - Decreto-Lei n 271/1967
Resolve-se a concessão antes de seu têrmo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou têrmo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.