Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 101

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 101

As serventias remanescentes ao término da audiência de reescolha, por inexistência de candidatos legitimados ou por escolha esgotada:

Art. 101, inciso I

retornarão automaticamente à RGV, mantida a respectiva data de vacância originária;

Art. 101, inciso II

deverão ser oferecidas em novo concurso público, na próxima abertura de certame, na forma desta Resolução;

Art. 101, inciso III

estando as unidades instaladas serão objeto de interinidade, ou nela permanecerão, na forma do Provimento CN/CNJ nº 176/2024, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria, até a nova outorga.

Art. 101, § único

A integração das serventias à RGV é automática, independentemente de ato declaratório específico, ressalvada a comunicação formal à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de gestão da lista.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados