Art. 101
As serventias remanescentes ao término da audiência de reescolha, por inexistência de candidatos legitimados ou por escolha esgotada:
Art. 101, inciso I
retornarão automaticamente à RGV, mantida a respectiva data de vacância originária;
Art. 101, inciso II
deverão ser oferecidas em novo concurso público, na próxima abertura de certame, na forma desta Resolução;
Art. 101, inciso III
estando as unidades instaladas serão objeto de interinidade, ou nela permanecerão, na forma do Provimento CN/CNJ nº 176/2024, ou de ato superveniente que o substitua ou discipline a matéria, até a nova outorga.
Art. 101, § único
A integração das serventias à RGV é automática, independentemente de ato declaratório específico, ressalvada a comunicação formal à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Conselho Nacional de Justiça, para fins de gestão da lista.