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Art. 3, § 1º — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha, devendo ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso público subsequente, observado o disposto no da Constituição Federal .