Art. 3
A efetiva concretização dos atos de escolha, de outorga ou de exercício da atividade notarial ou registral é suficiente, por si só, para caracterizar a vacância superveniente prevista no art. 2º, inciso XII, desta Resolução, independentemente da natureza precária do título jurídico que tenha amparado a investidura.
Art. 3, § 1º
A serventia supervenientemente vaga não pode ser ofertada na reescolha, devendo ser incluída na relação geral de vacâncias para outorga em concurso público subsequente, observado o disposto no da Constituição Federal .
Art. 3, § 2º
A delegação outorgada com fundamento em decisão judicial de natureza precária ostenta caráter provisório, condicionada sua estabilidade à confirmação definitiva do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.
Art. 3, § 3º
A invalidação ou revisão superveniente da decisão judicial que ensejou a investidura produz efeitos análogos aos da perda da delegação prevista no art. 35, inciso I, da Lei nº 8.935/1994 , ensejando a caracterização da vacância da unidade extrajudicial e sua submissão ao regime do § 1º deste artigo.
Art. 3, § 4º
Na hipótese de reposicionamento de candidato em razão de decisão judicial ou administrativa superveniente, a recomposição de sua situação no certame far-se-á por meio de procedimento de reescolha, vedada a desconstituição, substituição ou redistribuição das escolhas regularmente outorgadas aos demais candidatos.
Art. 3, § 5º
A nova escolha referida no § 4º deste artigo restringe-se exclusivamente às serventias remanescentes que não foram objeto de escolha e outorga na audiência pública originalmente realizada, divulgadas em edital específico.