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Art. 2, inciso XII — Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026
serventia supervenientemente vaga: aquela cuja delegação, regularmente escolhida e outorgada no curso do certame, com efetiva investidura do delegatário, ainda que sob amparo de decisão judicial de natureza precária, vier a ser desconstituída em razão de circunstância superveniente, notadamente pela invalidação ou revisão do provimento jurisdicional que lhe deu suporte.