Art. 4
Ressalvada a disciplina estabelecida pela Constituição Federal e pela legislação federal aplicável, compete privativa e exclusivamente ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar as normas relativas à organização, à estrutura, às etapas, à isenção, aos critérios de seleção, às políticas afirmativas, aos títulos, à classificação, à escolha e a todos os demais aspectos dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, nos termos do art. 22, inciso XXV, e do B, § 4º, incisos I e II, da Constituição Federal .
Art. 4, § 1º
Compete aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a organização administrativa e a execução material dos concursos públicos de outorga de delegações dos serviços notariais e de registro, bem como a fiscalização dos respectivos serviços no âmbito de sua competência territorial, observadas a Constituição Federal, a legislação federal aplicável e as disposições desta Resolução.
Art. 4, § 2º
Para fins de harmonização e preservação da lógica desta Resolução, é vedada a aplicação de normas e legislações estaduais, distritais ou municipais em qualquer aspecto dos concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro que disponha sobre matéria de competência do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4, § 3º
O regime de reserva de vagas previsto nesta Resolução é nacional e exaustivo, vedadas a sua redução ou a sua ampliação, bem como a cumulação, total ou parcial, com percentuais de reserva previstos em normas estaduais, distritais ou municipais.