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Art. 43

Concursos de outorga de delegações de notas e de registro — Resolução CNJ nº 696/2026

Art. 43

A isenção da taxa de inscrição nos concursos de que trata esta Resolução observará exclusivamente as hipóteses previstas na Lei nº 13.656/2018 , nos termos do art. 4º desta Resolução.

Art. 43, § 1º

Para fins de apreciação do pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição, deverá o candidato apresentar os seguintes documentos:

Art. 43, § 1º, inciso I

candidatos inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico): Número de Identificação Social – NIS atribuído pelo CadÚnico, acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio candidato; ou

Art. 43, § 1º, inciso II

candidatos inscritos como doadores voluntários de medula óssea: documento expedido pelo Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME) ou por entidade coletora oficial credenciada pelo Ministério da Saúde, que ateste o cadastro do candidato como doador voluntário de medula óssea, não sendo exigida a realização de doação prévia efetiva.

Art. 43, § 2º

A declaração falsa sujeita o candidato, após o devido processo legal, às sanções administrativas, civis e penais cabíveis, com o cancelamento da inscrição, a eliminação do concurso e a perda da delegação, a qualquer tempo.

Art. 43, § 3º

O resultado provisório dos pedidos de isenção será publicado no sítio eletrônico do concurso, assegurado prazo para recurso, não inferior a quarenta e oito horas, no qual não será permitido ao candidato juntar nova documentação.

Art. 43, § 4º

Indeferido em definitivo o pedido de isenção, será assegurado ao candidato o prazo de sete dias para recolhimento da taxa, na forma do art. 34 desta Resolução.

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