Art. 50
A prova discursiva consistirá na elaboração de, no mínimo, uma dissertação, uma peça prática e três questões discursivas, em quantidades predefinidas no edital de abertura, versando sobre o conteúdo programático referente às disciplinas listadas no art. 48, § 1º, observado o disposto nos arts. 48, § 2º, e 49, § 1º, desta Resolução.
Art. 50, § 1º
A prova discursiva poderá ser aplicada em até 3 (três) dias, compreendidos entre sexta-feira e domingo, podendo cada dia ser destinado à avaliação de um conjunto predeterminado de matérias e de especialidades da atividade notarial e de registro.
Art. 50, § 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, o edital de abertura deverá discriminar e detalhar as disciplinas e a quantidade de dissertação, peça prática e questões a serem cobradas em cada dia.
Art. 50, § 3º
A convocação para a prova discursiva observará lista única de classificados para cada modalidade de ingresso, por provimento ou remoção, em estrita observância ao disposto no art. 49 desta Resolução, sendo vedado qualquer tipo de segmentação ou subdivisão entre os candidatos convocados por grupos, tipos, faixas ou modalidades de serventia.
Art. 50, § 4º
A fase discursiva, assim como todo o concurso, é una e abrange todos os cartórios da LVEC, vedada, na forma do parágrafo anterior, a previsão de diferenciação ou pluralidade de inscrições no certame em razão de grupos, tipos, faixas ou modalidades de serventia, permitida inscrições, convocações ou provas distintas somente em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção.
Art. 50, § 5º
A prova discursiva será única e igual para todos os candidatos, admitindo-se provas diferentes exclusivamente em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção.
Art. 50, § 6º
A aplicação de provas discursivas distintas em razão da modalidade de ingresso, por provimento ou remoção, disposta no parágrafo anterior é facultativa, admitindo-se aplicação de prova única para todos os candidatos, conforme edital de abertura.