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LeiJuris

Art. 10-A

Concursos de outorga de delegações e ENAC — Resolução CNJ nº 81/2009

Art. 10-A

incluído pela Resolução n. 478, de 27.10.2022

Somente serão considerados habilitados e convocados para a Prova Escrita e Prática os candidatos que alcançarem maior pontuação, incluídos os empatados na última colocação, dentro da proporção de até 12 (doze) candidatos por vaga, em cada opção de inscrição.

Art. 10-A, § 1º

incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024

Com antecedência mínima de quinze dias, as Comissões de Concurso devem comunicar ao Conselho Nacional de Justiça as datas programadas para cada etapa do concurso, vedada a indicação de data coincidente com etapa de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ.

Art. 10-A, § 1º, inciso I

incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025

na primeira e na segunda etapas, é vedada a indicação de data coincidente com as mesmas etapas de outro concurso para serviços notariais ou de registro previamente comunicada ao CNJ; e

Art. 10-A, § 1º, inciso II

incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025

nas demais etapas, se houver coincidência entre as datas de comparecimento de um(a) mesmo(a) candidato(a) em mais de um concurso para serviços notariais ou de registro, deve haver a remarcação da data em ao menos um deles, respeitado o período designado para a etapa em questão.

Art. 10-A, § 2º

incluído pela Resolução n. 575, de 28.8.2024

Todas as etapas devem ser organizadas de modo a exigir o comparecimento de cada candidato em, no máximo, um dia por etapa, salvo a segunda etapa, a ser realizada em até dois dias.

Art. 10-A, § 3º

incluído pela Resolução n. 631, de 28.7.2025

As etapas presenciais obrigatórias, incluindo avaliações e procedimentos complementares, serão convocadas por edital com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de garantir condições adequadas de deslocamento e participação a todos(as) os(as) candidatos(as).

Art. 10-A, § 4º

incluído pela Resolução n. 657, de 19.11.2025

A comunicação das datas prevista no § 1º deste artigo deverá ser feita por meio da alimentação, diretamente pelos tribunais, dos dados no painel nacional dos concursos de provas e títulos para outorga de delegações de serviços de notas e de registro, ficando dispensada a remessa de ofício à Corregedoria Nacional de Justiça para essa finalidade.

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