Art. 182
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:
Art. 182, inciso I
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
Art. 182, inciso II
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;
Art. 182, inciso III
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Art. 182, § único
Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.