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LeiJuris

Art. 182

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 182

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre:

Art. 182, inciso I

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;

Art. 182, inciso II

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

as exigências similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual;

Art. 182, inciso III

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações de primeiros socorros e de atendinento médico e símbolo de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.

Art. 182, § único

Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.

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