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LeiJuris

Art. 855-C

Consolidação das Leis do Trabalho

Incluído pela Lei nº 13.467/2017

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O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação.
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