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LeiJuris

Art. 149, § 1º-C

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019

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A contribuição extraordinária de que trata o § 1º-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do deficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.
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