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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso VIII

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição;
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