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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso IX

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195, I, "b", IV e V, e da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239;
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