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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso X

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
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