Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 156-A, § 8º — Constituição Federal de 1988
Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.