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LeiJuris

Art. 156-A, § 8º

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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Para fins do disposto neste artigo, a lei complementar de que trata o caput poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos.
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