Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Art. 173, § 1º
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
Art. 173, § 1º, inciso I
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
Art. 173, § 1º, inciso II
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
Art. 173, § 1º, inciso III
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
Art. 173, § 1º, inciso IV
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
Art. 173, § 1º, inciso V
Incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Art. 173, § 2º
As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Art. 173, § 3º
A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
Art. 173, § 4º
A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Art. 173, § 5º
A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Questão de exemplo
Considerando que Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado será permitida apenas nas hipóteses de:
A) Quando houver autorização legislativa, independentemente de segurança nacional ou interesse coletivo.
B) Quando houver interesse particular do Estado, ainda que não haja segurança nacional.
Quando a atividade econômica for exercida de forma indireta pelo Estado, sem necessidade de segurança nacional.
D) Quando for considerada conveniente para o desenvolvimento econômico, ainda que não haja segurança nacional ou interesse coletivo.
Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Ver gabarito
Gabarito: Quando for necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
Trecho da leiRessalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
✨As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (2 decisões de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.
Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.
STF · RE 577494
Diferença de tratamento entre empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, e empresas privadas, no que tange às contribuições para o PIS/PASEP.
Tese: Não ofende o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, a escolha legislativa de reputar não equivalentes a situação das empresas privadas com relação a das sociedades de economia mista, das empresas públicas e respectivas subsidiárias que exploram atividade econômica, para fins de submissão ao regime tributário das contribuições para o PIS e para o PASEP, à luz dos princípios da igualdade tributária e da seletividade no financiamento da Seguridade Social.
Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 173, § 1º, II da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 12 da Lei Complementar nº 7/70 e do art. 3º da Lei Complementar nº 8/70, que previram, no tocante às contribuições para o PIS/PASEP, tratamento mais gravoso para as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em comparação às empresas privadas, pela Constituição de 1988.
Aplicação do regime de falência e recuperação judicial, previsto na Lei nº 11.101/05, às empresas estatais.
Tese: É constitucional o art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas.
Controvérsia: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, se as empresas estatais podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial da Lei nº 11.101/05.