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LeiJuris

Art. 40, § 18

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003

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Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
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