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LeiJuris

Art. 40, § 9º

Constituição Federal de 1988

Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019

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O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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