Art. 53
Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35/2001
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Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Art. 53
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Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 53, § 1º
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Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.
Art. 53, § 2º
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O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.
Art. 53, § 3º
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No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Art. 53, § 4º
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Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 53, § 5º
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Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 53, § 6º
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A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
Art. 53, § 7º
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As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
Art. 53, § 8º
Incluído pela Emenda Constitucional nº 35/2001
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As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.